Funcionários públicos gozam de honra qualificada no exercício de sua função. Assim decidiu o STF, às vésperas do Carnaval, em ação que questionava constitucionalidade do aumento de pena por crimes contra a honra de funcionários públicos (artigo 141 do Código Penal). Iniciada em 2015, a ação teve desfecho desafortunado para a liberdade, mas não surpreendente para a tradição jurídica autoritária.
O Código Penal vigente é de 1940. A raiz ideológica da proteção reforçada da honra de autoridade pública remonta, porém, à ideia de “lesa-majestade”. Prevista nas Ordenações Filipinas, ganhou outro verniz nos códigos penais de 1830, 1890 e 1932.
A decisão do STF não criou algo juridicamente novo, apenas reconheceu a compatibilidade do dispositivo com a Constituição de 1988. E está em sintonia com outra decisão do STF que reiterou, em 2020, a constitucionalidade do crime de desacato, que há muito funciona como licença para o abuso policial.
Gilmar Mendes justificou assim: “O agente público, em razão de seus rigorosos deveres, está submetido a regime de responsabilidade bastante gravoso, superior ao do particular. Não se está diante de privilégio a colocação do agente público sob especial proteção legal. A repressão de ataques ao funcionalismo está no âmbito da abrangência da autoritas do espectro democrático”. Flávio Dino teve mais poder de síntese: “Não admito que me chamem de ladrão. Para mim é ofensa grave”. E “desmoraliza o Estado”.
O julgamento assustou não só pela sonoridade de “autoritas do espectro democrático” na voz tonitruante de Gilmar. O recado intimidatório e censório nas entrelinhas ecoa no momento em que o STF enfrenta sua maior torrente de críticas legítimas de amigos da corte.
Perdeu-se outra chance de arejar constitucionalmente a relação entre autoridade e liberdade no Estado brasileiro. Continuamos distantes de uma concepção de autoridade pública em que o status de autoridade não é razão para ampliar limites à liberdade de expressão, mas justamente o contrário: por ser autoridade, o servidor deveria estar sujeito a excessos críticos que um cidadão comum não precisaria suportar.
A equação liberal é a inversa, portanto. Assim decidiu a Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1964, no caso New York Times versus Sullivan. Entendeu que autoridade precisa cultivar pele mais grossa, não mais delicada.
A decisão também nos faz perceber melhor outras coisas. A filosofia da autoridade adotada pelo STF tem coloração iliberal e antidemocrática. Ajuda a explicar por que ministros recusam código de conduta, por que ignoram rituais de imparcialidade, por que induzem confusão sobre os conceitos de suspeição e conflito de interesses ou por que se ofendem com pedidos de transparência de agenda e de rendas extras.
Estivessem preocupados com a honra institucional e com a respeitabilidade de sua função, estariam pensando em autoaperfeiçoamento, não em aumento de pena.
Preferem cantar: “Se acaso me chamares de ladrão, sou desses ministros que se ofendem por uma coisa à toa, uma noitada em Lisboa”. E seguem na letra de Chico Buarque: “E te farei as vontades, direi meias verdades, sempre à meia luz; e te farei, vaidoso, supor que és o maior e que me possuis”.
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